A FIANÇA NA LOCAÇÃO URBANA
Alguns julgadores insistem em exonerar o fiador da locação do imóvel urbano, ou seja contrariam e negam vigência a expressa disposição da lei federal contida na Lei n° 8.245/1991, conhecida com lei do inquilinato.
Sem razão, contudo.
Com efeito, dispõe o art. 39 da Lei n° 8.245/91: “Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias locatícias se estende até a efetiva devolução do imóvel.”
Aqueles que contrariam a disposição da lei do inquilinato usam como argumento as disposições do Código Civil no capítulo da fiança.
Ocorre que o Código Civil é lei ordinária e geral.
A lei do Inquilinato é também lei ordinária, contudo é lei especial.
São diplomas do mesmo nível hierárquico.
No entanto, é certo que a Lei do Inquilinato, por ser lei especial, afasta a incidência de regra geral do Código Civil, em tudo aquilo que, ela Lei do Inquilinato, regule de modo expresso e especial.
Com efeito, o instituto da fiança lato senso previsto na lei geral, ou seja no Código Civil, é aplicável a diversos tipos de contratos tais como: na compra e venda; na retrovenda; na venda a contento e na sujeita a prova; na preempção ou preferência; na venda com reserva de domínio; na venda sobre documentos; na troca ou permuta; no contato estimatório; na locação de coisas que não seja imóvel urbano; no comodato; no mútuo; na prestação de serviços; na empreitada; no depósito; na comissão; na agência e distribuição; no transporte de pessoas ou de coisas; na constituição de renda; nos títulos de crédito, e outros.
Todavia, essa regra geral civilista não se aplica à fiança locatícia prevista na Lei do Inquilinato, porque sujeita à regra especial própria estatuída por ela lei inquilinária.
Se assim é, e é, em tema de relação de locação, não há que se falar nas disposições gerais do Código Civil sobre fiança e seus efeitos, notadamente o direito do fiador exonerar-se da sua obrigação de garantidor da locação.
Isto porque, repete-se, na relação de locação, no que diz respeito à fiança, incide a regra especial disposta no art. 39 da Lei n° 8.245/91, ou seja “(...) qualquer das garantias locatícias se estende até a efetiva devolução do imóvel”.
Não cabe, aí, qualquer pretensão do fiador, sob qualquer pretexto, para escafeder-se da espontânea e consciente assumida obrigação de garantidor da relação de locação.
A pensar-se de modo diferente, estar-se-ia permitindo a ingerência de regras gerais onde regra especial regula ad nauseam o assunto.
Estar-se-ia invertendo elementares princípios de hermenêutica !
Logo, não encontra a menor guarida legal certos entendimentos sustentando que a forma legal de pretensão à exoneração seria aquela prevista no art. 835 do Cód. Civil e bastaria, apenas, notificação efetuada pelo fiador ao locador para dar fim a sua assumida obrigação, após decorridos sessenta dias.
Aqui quer se saber se vige, ou não, expressa disposição legal especial, qual seja a regra do art. 39 da Lei n° 8.245/91, em confronto com a disposição geral, presente no art. 835 do Código Civil de 2002.
Por certo que certos entendimentos poderiam ser aplicados em qualquer outro tipo de contrato previsto no Código Civil ou em lei extravagante, mas não pode ser aplicado à relação de locação urbana, porque nessa relação incide coativamente a regra especial própria estampada no art. 39 da Lei n° 8.245/91.
Para que não restasse a menor dúvida de que as regras especiais da Lei do Inquilinato estão à salvo de investidas de regras gerais estatuídas pelo Código Cível, ele próprio Código Civil disse: “olha as minhas regras gerais não são aplicáveis à relação de locação, porque elas continuam a ser regidas pelas regras especiais da lei do inquilinato”.
Por isso assentou, expressamente, no seu art. 2.036: “Art. 2.036. A locação de prédio urbano, que esteja á lei especial, por esta continua regida.”
Qualquer tipo de garantia previsto na Lei n° 8.245/91, vigora tanto na vigência do prazo determinado da locação, quanto no prazo indeterminado, porque nesta hipótese, à mingua de disposição contratual em contrário, findo o prazo estipulado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato conforme expressamente previsto no § 1° do art. 46 da Lei 8.245/91.
Em outras palavras, a locação residencial a prazo determinado, por força de lei é prorrogada a prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato, obviamente ai incluída a cláusula da garantia da fiança prestada.
Logo não procedem os entendimentos que estão alforriando os fiadores mediante a aplicação do disposto no art. 835 do Cód. Civil
O que importa gizar é que a plena vigência da fiança na locação urbana prorrogada a prazo indeterminado está presente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo que certas decisões estão em completa divergência com a caudalosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o Ministro Paulo Medina, relator do ERESP N° 566.633-CE, no seu voto, afastou a incidência da Súmula 214, “uma vez que esta cuida, como ressabido, de hipótese de aditamento contratual, e aquelede prorrogação legal e tácita do contrato locatício, (arts. 39 e § 1° do art. 46, ambos da Lei 8.245-91, este acréscimo não é do original) hipóteses não que podem ser confundidas”
Já o Ministro Hélio Quáglia Barbosa declarou que “havendo cláusula expressa no contrato de locação de aluguel de que a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva devolução das chaves do imóvel da locação, não há falar em desobrigação por parte dos fiadores, apenas por decurso de prazo do respectivo contrato”
Por sua vez, o voto do Ministro Arnaldo Esteves manteve a responsabilidade do fiador e argumentou que os acórdãos que deram azo ao nascimento da Súmula 214 tratavam de hipóteses diversas, porque coibiram a execução promovida contra o fiador sobre obrigação com que não haviam anuído, fruto de ações de revisão de aluguel em que sequer o fiador fora notificado, ou até mesmo de ajustes entre o locador e o locatário sem a concordância do fiador.
Ademais, o Ministro Hamilton Carvalhido, no seu voto, acentuou que “se o fiador, solidário expressa e voluntariamente se obriga para além do término do contrato, não há lugar para interpretação restritiva, com a extinção da fiança, que resultaria, por certo em equivocado dirigismo contratual pelo Poder Judiciário, mas, sim, para o estrito e literal cumprimento do contrato, em observância mesmo à liberdade de contratar, vigente no sistemas pátrio civilista.”
Por fim, o Ministro Paulo Galotti, ao votar, acentuou que “o caso era de inaplicabilidade da Súmula 214, e que não ocorrera nenhum aditamento advindo de novação, transação ou moratória que pudesse desobrigar o garante da locação.”
No mesmo diapasão do ERESP n° 566.633-CE, diversos outros ERESP,s decidiram no mesmo norte como por exemplo o ERESP n° 568.968-SC, que teve como Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, de cujo voto se extrai que “Em recente assentada, contudo, a partir da exegese do art. 39 da Lei 8.245/91 e da Súmula 214/STJ, esta 3ª Seção, no julgamento de hipótese análoga, o EREsp 566.633/CE, rel. Min. Paulo Medina, reviu o posicionamento anterior, ao ter como válida disposição em contrato de locação por prazo certo que estenda a fiança até a entrega das chaves do imóvel, se expressamente aceita pelo fiador que não se exonerou do encargo na forma do art. 835 do Diploma Civil atual, correspondente ao art. 1.500 do Código Civil de 1916. Na ocasião, o Colegiado resolveu remeter o acórdão para a Comissão de Jurisprudência desta Corte, para possível reapreciação da aludida Súmula 214 deste Tribunal Essa diretriz jurisprudencial já vem sendo observada pelas 5ª e 6ª Turmas deste Tribunal, bem como por esta 3ª Seção, conforme se verifica destes arestos:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO. PRORROGAÇÃO LEGAL POR PRAZO
INDETERMINADO. ANUÊNCIA DO FIADOR. EXONERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(...)
2. Por sua vez, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do EREsp 566.633/CE, firmou a compreensão de que, havendo, como no caso vertente, cláusula expressa no contrato de aluguel de que a responsabilidade do fiador perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação por parte deste, ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no REsp 620.072/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06.02.2007, DJ 26.02.2007 p. 632)
"CIVIL. LOCAÇÃO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
FIANÇA. CLÁUSULA QUE A PRORROGA ATÉ A ENTREGA DAS
CHAVES. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA EXPRESSA DO FIADOR.
SÚMULA 214/STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE.
1. A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do EREsp 566.633/CE,
rel. Min. Paulo Medina, assentou a validade de cláusula de contrato de locação por prazo certo que prorrogue a fiança até a entrega das chaves do imóvel, se expressamente aceita pelo fiador que não se exonerou do encargo na forma do o art. 835 do Diploma Civil atual, correspondente ao
art. 1.500 do Código Civil de 1916.
2. A controvérsia em análise não contempla hipótese de aditamento ao contrato de locação, razão por que não se aplica ao caso a Súmula 214/STJ.
3. O aresto atacado, ao ter por legítimo o prolongamento da garantia fidejussória no contrato de locação em tela, não divergiu do entendimento pacificado nesta Corte Superior de Justiça, devendo, pois, ser mantido.
4. Recurso especial conhecido e improvido."
(REsp 900007/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17.04.2007, DJ 07.05.2007 p. 369)
"CIVIL. LOCAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO. FIANÇA. TÉRMINO DO PRAZO ORIGINALMENTE
PACTUADO. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A EFETIVA
ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
EREsp 566.633/CE, firmou o entendimento de que, havendo, como no caso vertente, cláusula expressa no contrato de aluguel de que a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação por parte destes em razão do término do prazo originalmente pactuado.
2. Embargos de divergência acolhidos."
(EREsp 684.014/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14.03.2007, DJ 04.06.2007 p. 297)
No caso concreto, a partir do exame dos autos, verifica-se que a locação tinha prazo certo: 18 de agosto de 1994 a 17 de agosto de 1995 . Operou-se, todavia, a prorrogação do contrato por prazo indeterminado (arts. 46, § 1º, e 47 da Lei do Inquilinato) até a entrega das chaves pelo locatário em 1997. Conforme antes mencionado, nos termos da cláusula oitava do pacto, os fiadores manifestamente concordavam com a ampliação da garantia até a devolução do imóvel. Por fim, não se tem notícia no processo de aditamentos ao contrato, tampouco de exoneração da fiança, pelos embargados, após a dilação automática do ajuste.
Diante de tais circunstâncias, considerada a recente jurisprudência fixada por esta 3ª Seção, os embargados continuam responsáveis pelos débitos relativos ao período entre o término do contrato e a entrega das chaves, pois expressamente anuíram a essa possibilidade quando firmaram a avença em apreço, não incidindo, na espécie, a Súmula
214/STJ, na medida em que a orientação nela contida se aplica tão-somente às hipóteses de aditamento ao ajuste.
O aresto a quo, ao rejeitar o prolongamento da garantia fidejussória no contrato de locação em tela, divergiu do entendimento pacificado nesta Corte Superior de Justiça, devendo, pois, ser reformado.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de divergência, para dar
provimento ao recurso especial do embargante.”
No mesmo sentido dos ERESP 566.633-CE e ERESP 568.968-SC, dentre outros, vêem-se os seguintes:
ERESP 569.025-T0, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima:
“Todavia, o recente julgamento do EREsp 566.633/CE, ocorrido em 22/11/2006, em que foi relator o Min. PAULO MEDINA, pôs fim à referida divergência.Com efeito, restou consignado no respectivo acórdão o entendimento de que, havendo cláusula expressa no contrato de aluguel de que a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação destes, ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado.
(....)
Na hipótese sub judice , verifica-se a existência de cláusula contratual expressa prevendo a responsabilidade da fiadora pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato, até a efetiva entrega das chaves do imóvel. Verbis (fl. 37) (:
ERESP 787.134- RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura:
(nesse ERESP 787.134-RS a Ministra relatora com as devidas adaptações ao caso concreto, reproduz os termos do seu voto proferido no ERESP n° 568.968-SC)
ERESP 791.077-SP, Ministro Arnaldo Esteves Lima:
(nesse ERESP 791.077-SP o Ministro relator com as devidas adaptações ao caso concreto, reproduz os termos do seu voto proferido no ERESP n° 569.025-TO)
ERESP 834.127-SP, Ministro Paulo Gallotti:
Quanto ao mais, não há como prevalecer a alegação de que o decisum atacado destoa do entendimento majoritário desta Casa, dado que foi proferido na linha da jurisprudência firmada no julgamento dos Embargos de Divergência nos Recursos Especiais nºs 566.633/CE e 569.025/TO, ambos desta Terceira Seção, que é o órgão competente para a apreciação da matéria de que se cuida.
Naqueles julgados, restou clara a compreensão de que não sendo hipótese de aditamento, mas de prorrogação contratual, a que os fiadores comprometeram-se até a devolução do imóvel, tem-se como inaplicável o enunciado de nº 214 de nossa Súmula, valendo citar, em reforço os seguintes arestos (...)
Dentre vários recursos especiais que versam sobre o tema da responsabilidade do fiador no caso da prorrogação do prazo da locação, decorrente das disposições dos art. 39 e 46 e seu § 1° da Lei 8.254/91 colhe-se no RESP n° 736.013-RJ, que teve como relator o Ministro Hamilton Carvalhido, em cujo voto transcreveu parte das razões recursais, daquele recurso a saber:
“16. Se não tivesse sido contrariado e negado vigência ao disposto no art. 460 do Cód. Proc. Civ., outra contrariedade e negatividade restou positivada no presente caso relativamente ao disposto no art. 39 da Lei nº 8.245/91 (...)
17. O Código Civil é lei ordinária e geral.
A lei do Inquilinato é também lei ordinária , contudo é lei especial .
(...)
No entanto, é certo que a Lei do Inquilinato, por ser lei especial afasta a incidência de regra geral do Código Civil, em tudo aquilo que, ela Lei do Inquilinato , regule de modo expresso e
especial .
(...)
Se assim é, e é, em tema de relação de locação, não há que se falar nas disposições gerais do Código Civil sobre a fiança e seus efeitos, notadamente o direito do fiador exonerar-se da sua obrigação de garantidor da locação.
Isto porque, repete-se, na relação de locação, no que diz respeito à fiança, incide a regra especial, disposta no art. 39 da Lei nº 8.245/91, ou seja '(...) qualquer das garantias locatícias se estende até a efetiva devolução do imóvel' .
(...)
Por isso assentou, expressamente, no seu art. 2.036:
'Art. 2036. A locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei
especial, por esta continua regida' .
(...)
19. Qualquer tipo de garantia previsto na Lei 8.245/91, vigora tanto no prazo determinado da locação, quanto no prazo indeterminado, porque nesta hipótese, à mingua de disposição contratual em contrário, findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas , mas sem prazo determinado, conforme expressamente previsto no parágrafo único do art. 56 da Lei 8.245/91 .
Em outras palavras, a locação não residencial a prazo determinado, por força de lei é prorrogada a prazo indeterminado nas mesmas condições ajustadas, obviamente ai incluída a garantia da fiança prestada.
(...)
20. Por outro lado, não incide na presente hipótese o disposto no Enunciado da Súmula 214 do STJ, porque, no presente caso, não houve qualquer aditamento sem anuência dos fiadores ,
mas, sim, prorrogação da locação a prazo determinado por força de expressa previsão legal e contratual.
(...)".
No mesmo sentido, dentre outros, vejam-se os seguintes Recursos Especiais:
RESP n° 814.730, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima
RESP n° 818.293, rel. Min. Carlos Fernando Mathias
RESP n° 874.801, rel. Min. Gilson Dipp
RESP n° 885.151, rel. Min. Felix Fischer
RESP n° 900.007, rel. Maria Thereza de Assis Moura
RESP n° 923.347, rel. Min. Laurita Vaz
RESP n° 959.173, rel. Min. Nilson Naves
RESP n° 979.946, rel. Min. Hamilton Carvalhido
RESP n° 1.049.425, rel. Min. Hamilton Carvalhido
(Registre-se que no RESP n° 874.801 o Ministro Gilson Dipp modificou o seu anterior entendimento e passou a filiar-se à corrente majoritária que assinala a responsabilidade do fiador até a efetiva devolução do imóvel locado, conforme disposto no art. 39 da Lei do Inquilinato, combinado com o disposto no art. 2.036 do Cód. Civ., mesmo na prorrogação do prazo da locação por força do disposto no art. 46 e seu § 1° da Lei n 8.245/91, e, por conseguinte afastando a incidência da Súmula 214 do STJ.)
As transcrições dos trechos dos acórdãos dos ERESP,s e RESP,s mencionados configuram a divergência com os entendimentos contrários, já que as circunstâncias se identificam e se assemelham
Para finalizar, certos julgamentos, na verdade, estão contrariando e negando vigência ao disposto no art. 39 da Lei n° 8.245/91, repetindo, ao dispor: “Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias locatícias se estende até a efetiva devolução do imóvel”, e no § 1° do art. 46 da Lei n 8.245/91 ao assentar que “§ 1°. Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.” regras especiais essas mantidas pelo disposto no art. 2.036 do Novo Código Civil ao afirmar no “Art. 2.036. A locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta continua regida”, o qual, também, está sendo contrariado e negado vigência.
Ademais, ditos certos julgamentos estão dissentindo das decisões emanadas dos ERESP,S números 566.633-CE; 568.968-SC; 569.025-TO; 780.742-RS; 787.134-RS; 791.077-SP e 834.127-SP, bem como dos RESP,s números 736.013-RJ; 814-730-DF; 818.293-SP; RESP 874.801-SC; 885.151-SP; 900.007-RS; 923.347-RS; 959.173-SP; 979.946-RS e 1.049.425-RJ, cujas circunstâncias se identificam e se assemelham com os casos que estão sendo julgados.
Rio de Janeiro, julho de 2009
Geraldo Beire Simões