CRECI J4501

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A vez dos corretores de imóveis.

 

 

Geraldo Beire Simões *

 

1.         Após o Novo Código Civil ter prestigiado o corretor,  dispondo em regras específicas os seus  direitos e deveres,  a Lei n.  11.382/2006, com vigência a partir do dia  20 de janeiro de 2007, apresenta novo campo de trabalho para os corretores.

 

2.         Com efeito, antes da vigência da  mencionada Lei n. 11.382/2006,  na execução por título extrajudicial,  após toda a longa tramitação do processo de conhecimento, vinham os embargos com efeito suspensivo e somente depois de toda essa tramitação,  acontecia o leilão do imóvel penhorado a ser promovido  privativamente por leiloeiro,  indicado pelo credor e nomeado pelo juiz, podendo o credor no momento da realização leilão pedir a adjudicação do imóvel.

 

            Agora não é mais assim.

 

3.         De fato, antes de quaisquer outras providências  “É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados” (art. 685-A).

 

            E onde entra o corretor de imóveis ?

 

4.         Diz o art. 685-C que Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária”,  sendo certo que  “O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.” (p. 1 do art. 685-C).

 

            A seguir, dispõe o p. 3. do mencionado art. 685-C que  “Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos.”

 

 

            Chegou, pois,  a vez dos corretores de imóveis. 

 

 

5.         Basta, agora, que os Presidentes dos CRECI,s em cada Estado entendam-se com as Presidências de cada Tribunal de Justiça na elaboração e expedição de provimento,  detalhando o procedimento da alienação por intermédio dos corretores de imóveis  e dispondo sobre o credenciamento deles corretores.

 

           

Se  essa providência não for tomada pelos Presidentes dos CRECI,s,  a lei “não vai pegar” e os corretores continuarão a “ver navios” ...

 

 

Rio de Janeiro, janeiro de 2007

 

 

 

 

 

 

 

Geraldo Beire Simões é  Presidente

da ABAMI – Associação Brasileira

dos Advogados do Mercado Imobiliário, e

advogado especializado em direito imobiliário

Copyright © Mercadante Simões Advogados,

Projeto: Quadra Virtual Soluções via Web