A vez dos corretores de imóveis.
Geraldo Beire Simões *
1. Após
o Novo Código Civil ter prestigiado o corretor, dispondo em regras específicas os seus direitos e deveres, a Lei
n. 11.382/2006, com vigência a partir
do dia 20 de janeiro de 2007, apresenta novo campo de trabalho para os corretores.
2. Com
efeito, antes da vigência da mencionada
Lei n. 11.382/2006, na execução por
título extrajudicial, após toda a longa
tramitação do processo de conhecimento, vinham os embargos com efeito
suspensivo e somente depois de toda essa tramitação, acontecia o leilão do
imóvel penhorado a ser promovido privativamente por leiloeiro, indicado pelo credor e nomeado pelo juiz,
podendo o credor no momento da realização leilão pedir a adjudicação do imóvel.
Agora não é mais assim.
3. De
fato, antes de quaisquer outras providências
“É lícito ao exeqüente, oferecendo
preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens
penhorados” (art. 685-A).
E onde entra o corretor de imóveis ?
4. Diz
o art. 685-C que “Não
realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer
sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade
judiciária”, sendo certo
que “O
juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de
publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as
garantias, bem como, se for o caso, a
comissão de corretagem.” (p. 1 do art. 685-C).
A seguir, dispõe o p. 3. do
mencionado art. 685-C que “Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista
neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício
profissional por não menos de 5 (cinco) anos.”
Chegou, pois, a vez dos corretores de imóveis.
5. Basta,
agora, que os Presidentes dos CRECI,s em cada Estado entendam-se com as
Presidências de cada Tribunal de Justiça na elaboração e expedição de
provimento, detalhando o procedimento
da alienação por intermédio dos corretores de imóveis e dispondo sobre o credenciamento deles corretores.
Se essa providência não
for tomada pelos Presidentes dos CRECI,s,
a lei “não vai pegar” e os corretores continuarão a “ver navios” ...
Rio de Janeiro, janeiro de 2007
Geraldo Beire Simões é Presidente
da ABAMI –
Associação Brasileira
dos
Advogados do Mercado Imobiliário, e
advogado
especializado em direito imobiliário