CRECI J4501

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


A vez também das imobiliárias e administradoras de imóveis.

 

Geraldo Beire Simões *

 

 

1.         Em trabalho sob o título  “A vez dos corretores de imóveis”,  publicado no “BDI – Boletim do Direito Imobiliário” do Diário das Leis, 1° decêndio de fevereiro 2007, n° 4, pág. 03,  diante dos termos  de disposição contida na Lei n° 11.382/2006,  noticiamos a possibilidade  de o credor-exeqüente requerer ao juiz da ação seja alienado o bem imóvel do devedor-executado por sua própria iniciativa “ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária”,   conforme previsto no art. 685-C do Cód. Proc. Civ. com a redação dada pela antes mencionada Lei n° 11.382/2006.

 

 

Noticiamos, mais, que o § 3° do mencionado art. 685-C  dispõe que  “Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos.”  

 

 

2.         Ocorre que cometemos lamentável omissão ao referirmos tão somente ao corretor pessoa física.

 

 

Não mencionamos as pessoas jurídicas que exercem atividade de intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, e opinamento quanto à comercialização imobiliária,  ou seja as empresas imobiliárias e administradoras de imóveis.  

 

 

 

Corretor. Alienação Particular =artigo 02

3.         Acontece que a Lei n° 6.530, de 12 de maio de 1978,  que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis afirma que “O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, no território nacional, é regido pelo disposto na presente lei”  (art. 1°) e que “Compete ao  Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra,  venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto a comercialização imobiliária”   (art 3°).

 

Na conformidade do disposto no parágrafo único  do art. 3°  está previsto que “As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoa jurídica inscrita nos temos desta lei”,   restando expressado, mais,  no art. 6°  que  As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas.”   

 

Significa dizer que quando o art. 685-C do Cód. Proc. Civ. , com a redação dada pela Lei n° 11.382/2006, diz que a alienação judicial poderá ser efetuada por intermédio de corretor”,  dita disposição processual recepciona todas as disposições sobre o corretor de imóveis, contidas na Lei n°  6.530/1978.

 

4.         Assim sendo,  e é,  como as pessoas jurídicas imobiliárias e administradoras de imóveis,  inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis,   têm os mesmos direitos das pessoas físicas dos corretores pessoas físicas inscritos nos CRECI,s,  ditas pessoas jurídicas  também poderão ser credenciadas perante a autoridade judiciária para promoverem a alienação judicial de imóveis.

 

5.         Terminamos esta retificação do trabalho anterior,  alertando, novamente, aos Presidentes dos CRECI,s sobre a necessidade de que cada qual mantenha entendimento com o Presidente do Tribunal de Justiça de seu Estado, a fim de ser editado provimento regulando a venda judicial por intermédio não somente  de corretores de imóveis pessoa física, mas também por intermédio de pessoa jurídica inscrita no CRECI,  sob pena de restarem perdidos os benefícios ensejados pelo art.  685-C do Cód. Proc. Civ. com a redação dada pela Lei n° 11.232/2006.

 
Rio de Janeiro, fevereiro 2007

 

Geraldo Beire Simões é Presidente

da ABAMI – Associação Brasileira

dos advogados do Mercado Imobiliário, e

advogado especializado em direito imobiliário

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