A vez também das imobiliárias e administradoras de
imóveis.
Geraldo Beire Simões *
1. Em trabalho sob o título “A vez dos corretores de imóveis”, publicado no “BDI – Boletim do
Direito Imobiliário” do Diário das Leis, 1° decêndio de
fevereiro 2007, n° 4, pág. 03, diante dos termos de
disposição contida na Lei n° 11.382/2006, noticiamos a possibilidade de o credor-exeqüente requerer ao juiz da
ação seja alienado o bem imóvel do devedor-executado por sua própria iniciativa
“ou por intermédio
de corretor credenciado perante a autoridade judiciária”, conforme previsto no art. 685-C do Cód. Proc. Civ. com a redação dada
pela antes mencionada Lei n° 11.382/2006.
Noticiamos, mais, que o § 3° do mencionado art. 685-C
dispõe que “Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o
procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de
meios eletrônicos, e dispondo sobre o
credenciamento dos corretores, os
quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos.”
2. Ocorre que cometemos lamentável omissão
ao referirmos tão somente ao corretor pessoa física.
Não mencionamos as
pessoas jurídicas que exercem atividade de intermediação na compra,
venda, permuta e locação de imóveis, e opinamento quanto à comercialização
imobiliária, ou seja as empresas
imobiliárias e administradoras de imóveis.
Corretor. Alienação Particular =artigo 02
3. Acontece que a Lei n° 6.530, de 12 de maio de 1978,
que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis afirma que “O
exercício da profissão de Corretor de Imóveis, no território nacional, é regido
pelo disposto na presente lei” (art. 1°) e que
“Compete ao Corretor de Imóveis exercer
a intermediação na compra, venda,
permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto a comercialização
imobiliária” (art 3°).
Na conformidade do disposto no parágrafo único do art. 3°
está previsto que “As atribuições constantes deste artigo poderão ser
exercidas, também, por pessoa jurídica inscrita nos temos desta lei”, restando expressado, mais, no art. 6° que “As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de
Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das
pessoas físicas nele
inscritas.”
Significa dizer que quando o art. 685-C do Cód. Proc. Civ. , com a redação dada pela Lei n° 11.382/2006, diz que a alienação judicial poderá ser efetuada “por intermédio de corretor”, dita disposição processual
recepciona todas as disposições sobre o corretor de imóveis, contidas na Lei n° 6.530/1978.
4. Assim sendo, e é, como as pessoas jurídicas imobiliárias e administradoras de
imóveis, inscritas no Conselho Regional
de Corretores de Imóveis, têm os mesmos direitos das pessoas físicas dos corretores pessoas físicas
inscritos nos CRECI,s, ditas pessoas jurídicas também poderão ser credenciadas perante a
autoridade judiciária para promoverem a alienação judicial de imóveis.
5. Terminamos esta retificação do trabalho anterior, alertando, novamente, aos Presidentes dos
CRECI,s sobre a necessidade de que cada qual mantenha entendimento com o
Presidente do Tribunal de Justiça de seu Estado, a fim de ser editado
provimento regulando a venda judicial por intermédio não somente de corretores de imóveis pessoa física, mas também por intermédio de pessoa jurídica inscrita no CRECI, sob pena de restarem perdidos os benefícios ensejados pelo
art. 685-C do Cód. Proc. Civ. com a
redação dada pela Lei n° 11.232/2006.
Rio de Janeiro, fevereiro 2007
Geraldo Beire Simões é Presidente
da ABAMI – Associação Brasileira
dos advogados do Mercado Imobiliário, e
advogado especializado em direito imobiliário