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Entrevista do dr. Geraldo Beire Simões à Revista Condomínio Segurança.

Cara  Jornalista  Débora Lapa

 

 

 

Antes de responder às suas perguntas sobre o ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF N° 2, DE 27 DE MARÇO DE 2007,  em anexo você encontra o texto do Editorial de minha autoria,  publicado na REVISTA ABAMI, Ano 4 n° 39 maio/junho 2007,  em cujo documento externei minha opinião sobre o  assunto entelado, e acredito que será útil para o seu trabalho.

 

 

Quanto às perguntas, seguem-se as respostas:

 

 

1.            O QUE ESSA MEDIDA REPRESENTA NA PRÁTICA PARA OS CONDÔMINOS E ADMINISTRADORAS  DE CONDOMÍNIOS ?

 

 

O recebimento pelo CONDOMÍNIO EDILÍCIO de aluguel.  decorrente de locação de partes comuns, tais como  anúncios em fachadas e/ou telhados e colocações de antenas de empresas operadores de telefonia móvel (celulares) e até de telefonia fixa,  representa rendimentos considerados recebidos pelos respectivos CONDÔMINOS do Edifício.

 

Ou seja, importa em recebimento de renda ou receita indireta pelos mencionados condôminos e sujeita à tributação de imposto sobre a renda de qualquer natureza, na conformidade das alíquotas  constantes  Tabela publicada pela Secretaria da Receita Federal.

 

 

2.            PODE HAVER UMA ELEVAÇÃO DA ALÍQUOTA  DO IR DOS CONTRIBUINTES ?

 

 

Não.  Não haverá elevação da alíquota do IR, porque isso depende de lei expressa a esse propósito.

Poderá, eventualmente ocorrer elevação da renda ou receita do Condômino se a cota parte do aluguel que lhe tocar for substancial e portanto não isenta de tributação..

 

 

3.            NO CASO DO IMÓVEL ALUGADO, QUEM DEVERÁ DECLARAR ESSE RENDIMENTO ? O PROPRIETÁRIO OU O INQUILINO ?

 

 

Quem  deverá declarar a renda ou receita advinda da locação de parte comum do Edifício é o proprietário, assim como está  obrigado a declarar o recebimento do aluguel normal da unidade imobiliária autônoma (casa, apartamento, sala, loja etc)  por ele dada em locação.

 

 

GERALDO BEIRE X  Revista Condomínio Segurança = entrevista 01

4.            NO ATO LÊ-SE: “OS RENDIMENTOS DECORRENTES SERÃO CONSIDERADOS AUFERIDOS PELOS CONDÔMINOS, NA PROPORÇÃO DA PARCELA QUE FOR ATRIBUÍDA A CADA UM”.  ESSA PROPORÇÃO REFERE-SE À QUANTIDADE DO IMÓVEL OU A ÁREA DE IMÓVEL ?

 

Faz-se muita confusão entre o que seja  fração ideal na propriedade  do Condômino no Edifício e a forma de contribuição para atendimento das despesas ordinárias e extraordinárias.

 

A fração ideal na propriedade  é atribuída quando da construção do Edifício.

 

  a forma da contribuição,   conforme  previsto no inciso I do art. 1336 do Código Civil Brasileiro, com a redação dada pela Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004,  São deveres do condômino: I – contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo  disposição em contrário na convenção”.

 

Aliás, o que a Lei n° 10.931/ 2004 fez, e em boa hora, atendendo aos reclamos do mercado condominial, mediante trabalho técinco-político-nstitucional dos membros da CBCSI – Câmara Brasileira de Comércio e Serviços Imobiliários, foi restabelecer o que era previsto  no § 3° do art. 12 da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964,  anterior  Lei de Condomínio.

 

Portanto,  a proporção da parcela que for atribuída a cada um”,   mencionada no Ato Declaratório,  será aquela proporção estipulada para a forma da contribuição  de cada Condômino para as despesas do Condomínio,

 

 

5.            COMO ESSE RENDIMENTO ERA DECLARADO ANTES DO ATO ? A PRÁTICA ATÉ ENTÃO UTILIZADA CONTINUARÁ  VIGENTE ( DECLARANDO DUPLAMENTE O RENDIMENTO0 OU CESSARÁ ?

 

 

Antes da edição do Ato Declaratório Interpretativo n° 2,  por desconhecimento dessa obrigação,   pouquíssimos condôminos declaravam as rendas ou as receitas provenientes de alugueres de locações de partes comuns do Edifício.  Alguns condôminos mais atentos, ofereceram à tributação ditas rendas ou receitas.

 

No entanto,  a partir da edição do aludido  Ato não poderá mais deixar de ser oferecida à tributação, as rendas ou receitas  auferidas,  por ocasião da apresentação anual da Declaração de Ajuste, sendo certo que não se estará diante  de dupla declaração de rendimentos, conforme perguntado.         

 

 

6.            QUANTO AO IMPOSTO MENSAL RECOLHIDO DE ALUGUERES, COMO ADMINISTRADORA E CONDOMÍNIO PODEM PASSAR A ADMINISTRÁ-LO ?

 

A pergunta está se referindo  ao carnê-leão.

 

Para que o Condômino possa pagar correntemente o seu carnê-leão,  os CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS, por intermédio de suas respectivas ADMINISTRADORAS, deverão criar conta contábil separada da conta condominial normal e emitir todos os meses informes da “ proporção da parcela que for atribuída a cada um”  dos condôminos e estes, de posse desses informes, poderão compor os cálculos para a incidência  e recolhimento do seu  carnê-leão.

 

 

Geraldo Beire Simões

Presidente da ABAMI

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