CRECI J4501

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fiador de plástico ?

É de todos sabido que os candidatos à locação estão cada vez mais encontrando dificuldade em oferecerem garantia das obrigações locatícias.

Na modalidade de fiador tradicional o candidato tem árduo caminho a percorrer na procura de quem aceite ser o seu garantidor, sem falar no constrangimento a que está sujeito em pedir e no também constrangimento daquele em negar.

Na hipótese de caução em dinheiro os locadores, com razão, recusam tal garantia porque três vezes o valor do aluguel não garante nada, tendo em vista a exagerada demora que uma simples ação de despejo por falta de pagamento do aluguel e acessórios da locação encontra na sua tramitação.

É certo que, lamentavelmente, o legislador errou, e errou feio, em estabelecer esse limite de três vezes o valor do aluguel quando a caução for em dinheiro, ao mesmo tempo em que permite a caução de outro bem móvel de qualquer valor !

Exemplificadamente: numa locação de aluguel/acessórios de R$ 1.000,00 a caução em dinheiro somente poderá ser de R$ 3.000,00.

No entanto, na mesma locação, pode ser oferecida e aceita caução de bem imóvel ou de bens móveis tais como jóias, ações de empresas, veículos, títulos de capitalização, etc., etc. de qualquer valor!

Por esse motivo penitenciamo-nos de ter deixado passar essa erronia jurídica, quando da elaboração da Lei do Inquilinato n° 8.245/91.

No caso de garantia de caução de bens móveis ou imóveis nem sempre o candidato à locação possui tais bens para oferecer, ou no caso de caução de imóveis de terceirosesses não concordam em verem seus imóveis onerados com averbação no RGI.

A hipótese da cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, prevista no inciso IV do art. 37 da Lei n° 8.245/91, acrescentado pela Lei n° 11.196/2005, depende do complexo sistema do mercado acionário.

A garantia debaixo de seguro de fiança locatícia é a melhor dentre aquelas elencadas na Lei do Inquilinato. No entanto "não pegou" porque o valor cobrado do locatário ainda é caro, porque não massificado, e não se massifica porque é caro. Quando esse "nó" vier a ser desatado a solução para a garantia da locação restará solucionada.

Agora, fala-se na criação do CARTÃO ALUGUEL, nos mesmos moldes de cartão de crédito convencional.

A criação do dito cartão aluguel estaria em estudo entre o Vice-Presidente de Negócios Bancários e Imobiliários da Caixa Econômica, dr. Fábio Lenza e o Presidente do CRECI de São Paulo José Augusto Viana Neto.

Se verdadeiro esse rumor, será muito bem-vindo ao mercado locatício o FIADOR DE PLÁSTICO !

Com a palavra também os setores imobiliários do Banco Santander, do Bradesco, do Unibanco, do Real etc., já que esse inexplorado "nicho" é promissor.

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