CRECI J4501

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A fiança locatícia. Até quando vigora.

 

 

Geraldo Beire Simões *

 

            O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,  através da  sua Terceira Seção Especializada,  composta pelos Ministros das 5a. e 6a. Turmas, no julgamento do ERESP n° 566.633, por cinco votos favoráveis proferidos pelos Ministros  Paulo Medina, Hélio Quáglia Barbosa, Arnaldo Esteves, Hamilton Carvalhido e Paulo Galotti contra um contrário e dois que entendiam que inexistia divergência, decidiu que o fiador responde pelas suas obrigações locatícias até a efetiva devolução do imóvel pelo locatário ao proprietário, mesmo que o prazo contratual já tenha se escoado e a locação tenha prosseguido a prazo indeterminado.

 

            Essa decisão do Superior Tribunal de Justiça deverá ser seguida pelos  Tribunais de Justiça  dos Estados Brasileiros.

 

            Agora, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,  através do ORGÃO ESPECIAL, ou seja formado pelos 25 Desembargadores mais antigos,  nos autos da UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, processo 2006.018.00006,  em sessão plenária, pelos votos dos desembargadores  Sylvio Capanema de Souza,  Marcus Faver, Laerson Mauro, Celso Guedes, Mariana Pereira Nunes, Roberto Cortes, Helena Beckor, Marcus Tullius Alves, Gamaliel Q. de Souza, Maria Henriqueta Lobo, Nascimento Povoas Vaz, Sergio de Souza Verani, Nilza Bitar, Paulo Gustavo Horta,  Paulo Cesar Salomão, Milton Fernandes de Souza, e Nildson Araujo da Cruz,  decidiu  acolher a Uniformização da Jurisprudência, e firmar a tese jurídica  no sentido de que:

 

“Nos contratos de locação responde o fiador pelas obrigações futuras após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado se assim anuiu expressamente e não se exonerou na forma da lei.”

 

 

 

 

            Com  essa  Uniformização de Jurisprudência  os desembargadores integrantes das Câmaras Cíveis e os juizes de primeira grau do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deverão seguir o norte indicado pelo Órgão Especial  e,  certamente, deixarão de lado a equivocada aplicação da Súmula 214 do STJ, cuja súmula foi corretamente interpretada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no ERESP 566.633.  

 

            Tudo isso em respeito à expressa disposição especial  contida no art. 39 da Lei do Inquilinato que determina que Salvo disposição contratual em contrário,  qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel.”        

        

            Prevaleceu, enfim, o respeito à regra especial da Lei do Inquilinato  em contrapartida  à lei geral esculpida no Código Civil, código esse, aliás, que  no seu art. 2.036,  foi expresso em assentar que “A locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta continua a ser regida”.  

 

            A segurança jurídica de que tanto necessita o mercado imobiliário está assegurada, em benefício tanto dos locadores, quanto dos locatários, dando azo a que os locadores que estavam retendo seus imóveis, justamente pela insegurança originada de decisões judiciais que interpretavam a Súmula 214 de modo inteiramente equivocado,  poderão, a partir dagora, dar os seus imóveis em locação com garantia de fiança locatícia, certos de que o garante será responsável até a restituição do imóvel locado.

 

            Voltou a prevalecer o bom senso.

 

 

Rio de Janeiro, fevereiro de 2007

 

 

 

Geraldo Beire Simões é

Presidente da ABAMI e

 advogado especializado em direito imobiliário

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