CRECI J4501

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inventário, partilha, separação e divórcio

por via administrativa.

 

 

·          Geraldo Beire Simões

 

 

 

O legislador da Lei n° 11.441, de 04.01.2007, ao possibilitar a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa deixou claro a sua confiança no advogado, uma vez que  “O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”  (parágrafo único do art. 982 do Cód. Proc. Civ., com a nova redação dada pela Lei n° 11.441/2007),  ainda “§ 2° O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogado de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial”  (§ 2° do art. 1.124-A do Cód. Proc. Civ., com a nova redação dada pela Lei n° 11.441/207).

 

 

            Em conseqüência,  não tem cabimento a irresignação de alguns advogados contrários a essa nova sistemática.

 

Parece que esses advogados preferem continuar prisioneiros do ranço burocrático dos procedimentos judiciais e não valerem-se da rápida e desburocratizada solução ensejada pela Lei n° 11.441/2007.

 

Por isso, toda discussão em torno do assunto não tem o menor sentido.

 

 

Sabe-se que nos inventários, partilhas, separações e divórcios  judiciais deve-se cumprir a legislação material reguladora das matérias.

 

Do mesmo modo, proceder-se-á quando ditos atos forem praticados por via administrativa.

 

No que se refere aos tributos a Secretaria Estadual de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado do Estado do Rio de Janeiro baixaram a Resolução  Conjunta  SEFAZ/PGE n° 03, de 08 de fevereiro de 2007. na qual disciplinam como deverá ser processado e pago o Imposto de Transmissão- ITD, bem como quais os documentos que deverão instruir o procedimento administrativo.

 

Também a Secretaria da Fazenda, do Estado de São Paulo por sua Coordenadoria da Administração Tributária,  editou a Portaria n° 5, de 22 de janeiro de 2007, disciplinado “o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre  Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, realizados na forma da Lei  n° 11.441., de 4/1/2007”.

 

Não se alegue que essas autoridades tributantes estariam burocratizando o cumprimento das disposições da Lei n° 11.441/2007, porque o que elas exigem  é nada mais nada menos do que os mesmos documentos e impostos que nos inventários, partilhas, separações e divórcios  judiciais deve-se satisfazer e cumprir a legislação material.

 

Logo, aqueles advogados que preferirem a modernidade - toque de toda a nova legislação processual - deverão abraçar a Lei n° 11.441/2007.

 

Por outro lado, aqueles advogados que pretenderem continuar enleados na teia da burocracia do procedimento judicial, com grande perda de tempo e de prejuízos financeiros para seus clientes, se colocarão na contra mão da celeridade nas soluções nos  inventários, partilhas, separações e divórcios.

 

Rio,  março de 2007

 

 

Geraldo Beire Simões,

é  Presidente da ABAMI

do Rio de Janeiro.

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