Inventário, partilha, separação e divórcio
por
via administrativa.
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Geraldo Beire Simões
O legislador da Lei n°
11.441, de 04.01.2007, ao possibilitar a realização de inventário,
partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa deixou
claro a sua confiança no advogado, uma vez que “O tabelião somente lavrará a escritura pública se
todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou
advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura
constarão do ato notarial.” (parágrafo único do art. 982 do Cód. Proc. Civ., com a nova
redação dada pela Lei n°
11.441/2007), ainda “§ 2° O tabelião somente lavrará a
escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou
advogado de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão
do ato notarial” (§ 2°
do art. 1.124-A do Cód. Proc. Civ., com a nova redação dada pela Lei n° 11.441/207).
Em conseqüência, não tem cabimento a irresignação de alguns
advogados contrários a essa nova sistemática.
Parece que esses advogados preferem continuar prisioneiros do
ranço burocrático dos procedimentos judiciais e não valerem-se da rápida e
desburocratizada solução ensejada pela Lei n°
11.441/2007.
Por isso, toda discussão em torno do assunto não tem o menor
sentido.
Sabe-se que nos inventários, partilhas, separações e
divórcios judiciais deve-se
cumprir a legislação material reguladora das matérias.
Do mesmo modo, proceder-se-á quando ditos atos forem praticados
por via
administrativa.
No que se refere aos tributos a Secretaria Estadual de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado do Estado do Rio de Janeiro baixaram a
Resolução Conjunta SEFAZ/PGE n° 03,
de 08 de fevereiro de 2007. na qual disciplinam como deverá ser processado e pago o Imposto de Transmissão-
ITD, bem como quais os documentos que deverão instruir o procedimento
administrativo.
Também a Secretaria da
Fazenda, do Estado de São Paulo
por sua Coordenadoria da Administração
Tributária, editou a Portaria n°
5, de 22 de janeiro de 2007, disciplinado “o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos
relacionados com o Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, realizados na
forma da Lei n° 11.441., de 4/1/2007”.
Não se alegue que essas autoridades tributantes estariam
burocratizando o cumprimento das disposições da Lei n° 11.441/2007, porque o que elas exigem é nada mais nada menos do que os mesmos
documentos e impostos que nos inventários, partilhas, separações e
divórcios judiciais deve-se
satisfazer e cumprir a legislação material.
Logo, aqueles advogados que preferirem a modernidade - toque de
toda a nova legislação processual - deverão abraçar a Lei n° 11.441/2007.
Por outro lado, aqueles advogados que pretenderem continuar
enleados na teia da burocracia do procedimento judicial, com grande perda de
tempo e de prejuízos financeiros para seus clientes, se colocarão na contra mão
da celeridade nas soluções nos
inventários, partilhas, separações e divórcios.
Rio,
março de 2007
Geraldo
Beire Simões,
é Presidente da ABAMI
do
Rio de Janeiro.