CRECI J4501

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Juros de mora e a taxa SELIC nos

débitos locatícios e condominiais

 

 

*Geraldo Beire Simões

 

 

 

1.         Desde a edição do Novo Código Civil de 2002,  temos sustentado, em vários e esparsos escritos e no prefácio do livro “CONDOMÍNIO” de autoria da  juíza  Thelma Araújo Esteves Fraga e do advogado e professor Cleyson de Moraes Mello, Livraria Freitas Bastos, 2003,  que no  calculo  dos juros de mora, seja na relação de locação urbana, seja na relação do condomínio  edilício  a taxa a ser aplicada é aquela decorrente da  taxa SELIC.

            Para firmamos a nossa convicção técnica-jurídica, é necessário que, antes,  se faça um  escorço histórico sobre juros moratórios, ou juros legais, a partir do Código Civil Brasileiro de 1916, até o presente momento.

 

2.         Pela sistemática do Código Civil de 1916,  os “Juros Legais” estavam regulados nos art. 1.062, 1.063 e 1.064, sendo certo que o art. 1.062 dispunha que: “Art. 1.062. A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262) será de 6% (seis por cento) ao ano.”

 

            A remissão, entre parênteses, ao art. 1.262 do mesmo Código Civil, efetuada pelo mencionado art. 1.062, foi para ressaltar a permissão,  por cláusula expressa, fixar juros “abaixo ou acima da taxa legal (art. 1.062), com ou sem capitalização”

 

            Significa dizer que era livre a estipulação da taxa de juros moratórios, “abaixo ou acima da taxa legal (art. 1.062), com ou sem capitalização”, e quando não convencionada, ai sim, seria de 6% (seis por cento) ao ano, ou seja 0,5% (meio por cento) ao mês.

 

3.         Essa liberdade de fixação da taxa de juros vigorou desde o dia 01 de janeiro de 1917, início da vigência do CC/1916 até o  dia 07 de abrl de  1933, quando com o advento do Decreto n° 22.626, de 7 de abril de 1933,   restou modificada a sistemática então vigente.

 

            Com efeito, dito diploma legal no seu Art. 1°  foi expresso em ditar que “Art. 1°. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. n° 1.062).”

 

            Observe-se que o aludido art. 1° do Decreto n° 22.626/33 fez expressa referência, entre parênteses, ao art. 1.062 do Código Civil de 1916, para não deixar dúvida alguma de que os juros legais, ou moratórios, não poderiam, a partir do dia 07 de abril de 1933, terem taxa superior a 12% (doze por cento) ao ano,  ou 1% (hum por cento) ao mês.

 

            Tal sistemática vigorou até o dia 11 de janeiro de 2003, dia em que entrou em vigor o Novo Código Civil Brasileiro,  Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002.                                    

           

4.         A partir do dia 11 de janeiro de 2003,  qual o percentual da taxa dos juros moratórios?

 

            Qualquer percentual.

Porque voltou a liberdade da fixação da taxa, tal qual existia  na vigência do Código Civil de 1916, até o advento do disposto no  antes mencionado art. 1° do Decreto 22.626, tendo em vista o novo tratamento legal dado pelo Novo Código Civil aos juros legais.

 

5.         Com efeito,  os “Juros Legais” no Novo Código Civil estão regulados nos arts. 406 e 407.

 

            O referido art. 406 do Novo Código Civil recebeu a seguinte roupagem legal: “Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos á Fazenda Nacional.”

 

            A disposição correspondente no Código Civil de 1916  é a do art. 1.062,  que diz, consoante já visto: “Art. 1.062. A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262) será de 6% (seis por cento) ao ano.”

            A diferença entre essas regras é que na sistemática do Código Civil de 1916, quando não fosse convencionada a taxa dos juros moratórios,  ela seria de 6% (seis por cento) ao ano, e no Novo Código Civil, se não convencionada será fixada segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos á Fazenda Nacional.

           

6.         Mas o importante a ser registrado -  para o que iremos afirmar mais adiante - tanto na sistemática do Código Civil de 1916, até o ano de 1933,  quanto da vigência do Novo Código Civil de 2002, a partir de 11 de janeiro 2003, é livre a convenção sobre a taxa de juros moratórios.

 

            Se a taxa não for convencionada, ai sim, seria  “de 6% (seis) por cento) ao ano”, de 1916 até 1933,  e, a partir de 11 de janeiro de 2003, “serão  fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”, em conseqüência da expressa revogação do anterior Código Civil de 1916 pelo art. 2.045 do Novo Código Civil.

 

7.         Resta  saber-se se o disposto no art. 1° do Decreto 22.626, de 1933 foi, ou não, revogado pelo disposto no art. 406 do Novo Código Civil.

            A reposta é pela afirmação da sua revogação, sem qualquer sombra de dúvida.

            Isto porque o legislador de Decreto 22.626, de 1933 quis algemar as  taxas de juros em patamar não superior ao dobro da taxa legal, disposta no art. 1.062 do Código Civil de 1916, que era de 6% (seis por cento) ao ano.

            Agora, o Novo Código Civil soltou as amarras da convenção sobre taxa de juros ao editar o art. 406, revogador do mencionado art. 1.062 do Código de 1916,  cujo dispositivo era referenciado pelo art. 1° do Decreto 22.626/1933.

            Conseqüentemente,  a partir do dia 11 de janeiro de 2003, a taxa dos juros legais, ou moratórios ,poderão ser livremente convencionados.      

            A uma porque o art. 406 do Novo Código Civil  substituiu  a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, pela aquela devida para a mora do pagamento dos impostos à Fazenda Nacional.

 

 

            A duas  porque a taxa dos juros moratórios devidos no pagamento dos impostos são cumulados mensalmente,  fato esse que estimulará o devedor a liquidar no menor prazo o seu débito,   tal qual quando vigia as extintas  ORTN, OTN, BTN e BTN diária, época em que todos os devedores apressavam-se em pagar o que deviam.

 

8.         No momento,  os débitos devidos à Fazenda Nacional estão sujeitos à incidência da SELIC,  cumulada mensalmente. Pouco importa que tal SELIC seria  considerada por alguns como inconstitucional, porque   não teria sido  criada por lei, mas, sim, por Resolução do Banco Central e “encaixada” na Lei n° 9.065, de 20 de junho de 1995,  cujo art. 13 determinou que “a partir de 1°  de abril  os juros” de que tratam diversas leis tributárias ,  seriam “equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.”   

E nada importa porque no mesmo dia em que, se for o caso,  o Poder Judiciário venha a decretar a inconstitucionalidade da mencionada  SELIC,  por óbvio, que o Poder Executivo editará Medida Provisória instituindo outro indexador substituto da referida SELIC,  já que, certamente, não abrirá mão dos juros moratórios devidos à Fazenda Nacional.   

 

9.         Terminado esse escorço, voltemos ao nosso entendimento, no sentido de que pode ser aplicada a taxa SELIC nos débitos locatícios  e condominiais.

 

10.      Com efeito,  as vozes que se levantaram de modo contrário ficaram suas opiniões no disposto no Enunciado 20, aprovado pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, do seguinte teor:  “Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 é a do artigo 161, § 1°, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1° (um por cento) ao mês.

 

11.      Na justificativa o mencionado Centro de Estudos Judiciários disse que “A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3° da Constituição Federal,  se resultarem juros reais superiores a 12° (doze por cento) ao ano.” 

 

No entanto, sem a mínima razão esse entendimento.

 

 

 

12.      De fato,  dispõe o art. 161 do Código Tributário Nacional  que “O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora (...)”

O  crédito” a que se refere o  mencionado art. 161 do CTN, por óbvio, que se trata de  crédito tributário,  e não crédito civil, razão pela qual não faz o menor sentido e peca-se, juridicamente, entender-se que  a taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 é a do artigo 161, § 1°, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1° (um por cento) ao mês”.

 

Ademais,  não procede o entendimento de que  “A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais  não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros”,  porque a  taxa SELIC é divulgada mensalmente, sendo certo que se adotada essa taxa os contratantes sabem de antemão que ela sofrerá variações apuradas a cada mês.

 

Por outro lado,  não cabe o entendimento que “não é operacional porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária”  porque ela foi adotada para a fixação de juros, nada tendo a ver com correção monetária, que estará sujeita a outros indexadores, livremente escolhidos pelas partes.

 

Acresce   que não é  incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros”  uma vez que o aludido art. 591 CC/2002 se refere a mútuo a fins econômicos, enquanto que o art. 406 do CC/2002 se refere a juros moratórios ou legais.

 

Por fim,  não é  “incompatível com o art. 192, § 3° da Constituição Federal,  se resultarem juros reais superiores a 12° (doze por cento) ao ano”,  porque o mencionado dispositivo constitucional regulava o Sistema Financeiro Nacional,  e aqui se está diante,  repete-se, de  juros moratórios ou legais, sendo certo, ademais, que tal regra foi expressamente revogada pela Emenda Constitucional n° 40, de 30 de maio de 2003, ou seja 4 meses e 19 dias após a entrada em vigor do Novo Código Civil no dia 11 de janeiro de 2003.

 

 

Portanto, por qualquer ângulo que veja o entendimento do Enunciado n° 20, do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, constata-se, com facilidade, que ele está  ancorado  em falsas premissas.

 

13.      Agora,  conclui-se que não estávamos sozinhos no nosso entendimento.

 

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça  no RESP N° 806.348-SP (2005/0214299-8),  debaixo da relatoria do Ministro Luiz Fux , na Primeira Turma, por unanimidade,  assentou que  “Os juros moratórios (...) são devidos (...) à base de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2001) e, a partir de então, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). Taxa esta que, como de sabença, é a SELIC, nos expressos termos da Lei n° 9.250/95.”

 

No aludido RESP n° 806.348-SP o Ministro Luiz Fux  invoca os precedentes dos Recursos Especiais : 666.676-PR;  803.628-RN; 745.825-RS;  686.751-MG.

 

A somar-se à esses precedentes acrescentem-se os RESP números : 807.880-RN e  710.385-RJ  “(4. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional ( art. 406 do CC)” “(5. A taxa à qual se refere o art. 406 do CC é a SELIC, tendo em vista o disposto nos art. 13 da Lei n° 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39 § 4° da Lei 9.250/95, 61, § 3° da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522)”. 

 

14.      De tudo o que viu,  a taxa SELIC pode, e deve, ser aplicada nos contratos de locação urbana, bem como nas convenções condominiais.

 

O que os locadores e os condomínios estão esperando ?

 

Rio de Janeiro,  março de 2007

*Geraldo Beire Simões,

é Presidente da ABAMI

do Rio de Janeiro.

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