MULTAS CONDOMINIAIS NO NOVO CÓDIGO CIVIL
Geraldo Beire Simões, advogado
especializado em direito imobiliário; Presidente da ABAMI.
1. Antes de falar-se sobre as multas condominiais propriamente ditas
, é conveniente confrontar-se entre o antigo e novo Códigos
Civis como ficaram regulados no Novo Código Civil os "juros
legais" , ou "juros moratórios", porque tais
juros terão relevância e pertinência com as multas
condominiais.
2. O Antigo Código Civil de 1916, no art. 1062, estabelecia
a taxa de juros moratórios, quando não convencionada,
em seis por cento o ano.
Eram os chamados "juros legais", ou "taxa legal de
juros"
O mesmo Código, no art. 1.262, permitia, mas só por
cláusula expressamente, a fixação de juros
ao empréstimo de dinheiro "abaixo ou acima da taxa legal"
do pré-falado art. 1.062.
3. Posteriormente, o Decreto n° 22.626, de 7 de abril de 1933,
chamada "Lei da Usura", vedou a estipulação,
em quaisquer contratos, de taxas de juros superiores ao dobro da
taxa legal.
Significa dizer que somente a taxa máxima permitida para
cobrança de juros moratórios era, na vigência
do antigo Código, de 1% ao mês ou de 12% ao ano.
4. O Novo Código Civil deu outra conotação
aos "juros legais", ou "juros moratórios",
ao dispor no art. 406 que "Quando os juros moratórios
não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada,
ou quando provierem de determinação da lei, serão
fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento
de impostos devidos à Fazenda Nacional. "
Importa, pois, dizer que os novos "juros legais" , ou
"juros moratórios" são inteiramente diferentes
daqueles estabelecidos no antigo Código Civil, ou seja enquanto
o antigo Código e mais a Lei da Usura estabeleciam expressamente
a taxa remuneraria, que não poderia ser modificada por convenção
das partes, o Novo Código Civil permite que os juros moratórios
possam ser livremente convencionados pelas partes.
Se a taxa (percentual) não for estipulada pelas partes,
ou quando provierem de determinação de lei, os juros
moratórios serão fixados observada a taxa que estiver
em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional.
5. Assinale-se que como o Novo Código Civil de 2002, no
seu art. 2.045 revogou expressamente o antigo Código Civil,
e como o art. 1° do Decreto 22.626, 1933 - que se referia a
"taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código
Civil, art. 1.062) - perderá sua eficácia, em razão
da nova regra estatuída no pré-falado art. 406 do
Novo Código Civil, a partir da vigência do Novo Código
Civil no dia 11 de janeiro de 2003, ou seja a matéria sobre
juros moratórios passará a ser totalmente regulada
pelo Novo Código Civil.
6. Voltando, agora, ao tema deste trabalho, o § 1° do
art. 1.336 do Novo Código Civil dispõe que:
"O condômino que não pagar a sua contribuição
ficará sujeito aos juros moratórios convencionados
ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês
e multa de até dois por cento sobre o débito"
A multa de somente 2% (dois por cento) constitui lamentável
retrocesso, porque vários condôminos deixarão
de pagar no prazo as suas cotas.
Preferirão pagar outras contas, em que os juros são
muitos superiores a esse percentual, tais como os cartões
de crédito, cheques especiais, empréstimos bancários,
e outros.
Causarão terrível dificuldade para os pagamentos
dos salários, da água esgoto, da energia elétrica,
do material de limpeza, da conservação dos elevadores
etc. etc.
O Edifício não é empresa.
Não visa lucro.
Logo, a multa condominial não poderá ficar no mesmo
patamar das empresas comerciais e prestadoras de serviços
com fins lucrativos, conforme prevista no Código de Defesa
do Consumidor, porque entre os condôminos do Edifício
não há relação de consumo.
7. No que se refere ao Condomínio Edilício, o §
1° do art. 1.336 do Novo Código Civil diz que "o
condômino que não pagar a sua contribuição
ficará sujeito aos juros moratórios convencionados
".
Por sua vez , o art. 395 do Novo Código dispõe que
"responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der
causa, mais juros (...)".
Esse novo dispositivo não estabelece o percentual da taxa
de juros moratórios , como fazia a antigo Código Civil,
pelo que dita taxa poderá ser convencionada livremente entre
os contratantes, conforme a faculdade legal estatuída pelo
art. 406 do Novo Código Civil.
8. Em razão dessa nova sistemática, já que
o Novo Código no § 1° do art. 1.336, para a hipótese
de inadimplência condominial, estabeleceu a multa de apenas
dois por cento sobre o débito , mas, ao mesmo tempo, diz
que ele condômino ficará sujeito aos "juros moratórios
convencionados", entendemos que os Condomínios Edilícios
deverão alterar suas Convenções Condominiais
, para nelas ficar expressado que pela falta de pagamento da cota
condominial o condômino inadimplente ficará sujeito
ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) e mais os juros moratórios
mensais no percentual julgado conveniente por cada Edifício.
9. Por sua vez, o art. 1.336 do Novo Código Civil elenca
nos incisos I, II, II e IV os diversos deveres dos condôminos,
quais sejam: I - contribuir para as despesas do condomínio,
na proporção de suas frações ideais;
II - não realizar obras que comprometam a segurança
da edificação; III - não alterar a forma e
a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - das às
suas partes a mesma destinação que a edificação,
e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade
e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes."
Por isso, o condômino que não cumprir quaisquer dos
deveres estabelecidos nos incisos II a IV do art. 1.336 "pagará
a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção,
não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas
contribuições mensais, independentemente das perda
e danos que se apurarem; não havendo disposição
expressa, caberá à assembléia geral, por dois
terços do condôminos, deliberar sobre a cobrança
da multa."
10. Por outro lado, é muito comum condôminos descumprirem
o seu primeiro dever que é de "contribuir para as despesas
do condomínio, na proporção de suas frações
ideais" (inciso I do art. 1.336), e atrasam freqüentemente
nos pagamentos das cotas condominiais, obrigando os Condomínios
a proporem sucessivas medidas de cobrança administrativas
e/ou judiciais , ocasionando inúmeros transtornos no fluxo
de caixa do Edifício.
Para resolver essa questão, no art. 1.337 do Novo Código
Civil está disposto que: " O condomínio, ou possuidor,
que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante
o condomínio poderá, por deliberação
de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido
a pagar multa correspondente até o quíntuplo do valor
atribuído à contribuição para as despesas
condominiais, conforme a gravidade das faltas e reiteração,
independentemente das perdas e danos que se apurem; não havendo
disposição expressa, caberá à assembléia
geral, por dois terços no mínimo dos condôminos
restantes, deliberar sobre a cobrança da multa."
Como ato de reiteração , a convenção
ou a assembléia, poderá adotar o mesmo critério
da lei do inquilinato, relativamente ao inquilino em mora no pagamento
dos alugueres e acessórios da locação, dispondo
que o condômino em atraso no pagamento de quotas condominiais
ficará sujeito ao pagamento da mencionada multa, se por duas
vezes, nos doze meses imediatamente anteriores à cobrança,
administrativa ou judicial, pagou com atraso sua contribuição
condominial.
11. Sob outro enfoque, o parágrafo único do art.
1337 , diz que "O condômino ou possuidor que, por seu
reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de
convivência com os demais condôminos ou possuidores,
poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo
do valor atribuído à contribuição para
as despesas condominiais, até ulterior deliberação
da assembléia."
Como meros exemplos de "reiterado comportamento anti-social"
podem ser mencionados o uso do apartamento para tráfico de
drogas; prostituição, orgias, local de esconderijo
de pessoas seqüestradas, e dezenas de outras hipóteses,
a serem elencadas pela assembléia de condôminos.
12. Em conseqüência do antes exposto, as Convenções
Condominiais deverão ser alteradas para preverem as antes
mencionadas multas
a) pelo não cumprimento de quaisquer dos deveres estabelecidos
nos incisos do art. 1.336 ;
b) por inadimplência no percentual de 2% (dois por cento)
estatuída no art. 1336, 1°;
c) por reiteração no não pagamento no prazo
das cotas condominiais , no quíntuplo do valor da cota condominial
devida do art. 1337; e
d) por reiterado comportamento anti-social , gerador de incompatibilidade
de convivência do décuplo do valor atribuído
à contribuição para as despesas condominiais,
conforme previsto no parágrafo único do art. 1.337.
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