Lei n° 11.196 (MP do Bem):
Mini Manual sobre ganho de capital na alienação
de bens imóveis
1. Para melhor compreensão da TRIBUTAÇÃO
DOS GANHOS DE CAPITAL DAS PESSOAS FÍSICAS, NA ALIENAÇÃO
DE BENS IMÓVEIS, estabelecida na Lei n°11.196 (MP do
Bem) deve-se proceder a releitura da legislação anteriormente
vigente, a saber:
a) LEI N° 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988:
2. "Os rendimentos e ganhos de capital
percebidos a partir de 1° de janeiro de 1989, por pessoas físicas
residentes ou domiciliadas no Brasil, passaram a ser tributados
com as modificações introduzidas pela LEI N° 7.713
(art. 1°).
3. "Integrará o rendimento bruto,
como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos
no mês, decorrentes de alienação de bens ou
direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença
positivas entre o valor de transmissão do bem ou direito
e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente,
observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei." (§
2° do art. 3° da Lei 7.713),
4. Na conformidade do disposto no art. 16
da Lei 7.713 "O custo de aquisição dos bens e
direitos será o preço ou valor pago, e, na ausência
deste, conforme o caso: I - o valor atribuído para efeito
de pagamento do imposto de transmissão; (...) III - o valor
da avaliação do inventário ou arrolamento (...)V
-seu valor corrente, na data da aquisição".
5. O art. 17 da Lei 7.713 dispôs que
o valor de aquisição de cada bem ou direito, então
expresso em cruzados novos, deveria ser corrigido monetariamente,
a partir da data do pagamento, na forma disposta nos seus incisos
I, II, e III e §§ 1°, 2°, 3° e 4°.
6. O art. 18 da Lei 7.713 previa que "para a apuração
do valor a ser tributado, no caso de alienação de
bens imóveis" poderia "ser aplicado um percentual
de redução sobre o ganho de capital apurado, segundo
o ano de aquisição ou incorporação do
bem", de acordo com uma Tabela, segundo a qual era aplicado
percentual de redução de 5% a cada ano.
O parágrafo único do mesmo art.
18 da Lei 7.713 estabeleceu que "Não haverá redução,
relativamente aos imóveis cuja aquisição venha
a ocorrer a partir de 1° de janeiro de 1989.
7. O art.19 da Lei 7.713 regula o "o valor da transmissão";
o art. 20 da Lei 7.773 faculta à autoridade lançadora
arbitrar "o valor ou preço, sempre que mereça
fé, por notoriamente diferente do de mercado, o valor ou
preço informado pelo contribuinte"; e o art. 21 da Lei
7.713 disciplina que "Nas alienações a prazo,
o ganho de capital será tributado na proporção
das parcelas recebidas em cada mês."
8. O art. 22 da Lei 7.713 dispunha que "Na determinação
do ganho de capital serão excluídos:
I- o ganho de capital decorrente da alienação
do único imóvel que o titular possua, desde que não
tenha realizado outra operação nos últimos
cinco anos e o valor da alienação não seja
superior ao equivalente a trezentos mil BTN no mês da operação;"(Redação
dada pelo Lei 8.134, de 1990) (Vide Lei n° 8.218, de 1.991)
II -(revogado pela Lei n° 8.014, de 1990)
III- as transferências causa mortis e as doações
em adiantamento da legítima;
IV- o ganho de capital auferido na alienação de bens
de pequeno valor, definido pelo Poder executivos.
Parágrafo único. Não
se considera ganho de capital o valor decorrente de indenização
por desapropriação para fins de reforma agrária,
conforme o disposto no § 5° do art. 184 da Constituição
Federal, e de liquidação de sinistro, furto ou roubo,
relativo a objeto segurado"
b) LEI N° 8.134, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990:
9. A Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de
1990 , que adotou a Medida Provisória n° 284, de 1990,
passou a regular a partir do exercício financeiro de 1991
a tributação dos rendimentos e ganhos de capital,
e no seu art. 30, deu nova redação ao inciso I do
art. 22 da Lei 7.713, conforme já antes mencionado no número
08 acima, ou seja:
I- o ganho de capital decorrente da alienação
do único imóvel que o titular possua, desde que não
tenha realizado outra operação nos últimos
cinco anos e o valor da alienação não seja
superior ao equivalente a trezentos mil BTN no mês da operação;".
c) LEI N° 8.218, DE 29 DE AGOSTO DE 1991:
10. O art. 21 da Lei n° 8.218 dispôs que "O limite
de que trata o inciso I do art. 22 da Lei n° 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 30
da Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de passa a ser de Cr$ 70.000.000,00".
d) LEI N° 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE
1995:
11. A partir de 1° de janeiro de 1996, dispunha o art. 22 da
Lei n° 9.250 que:
"Art. 22. Fica isento do imposto de renda
o ganho de capital auferido na alienação de bens e
direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de
alienação, no mês em que esta se realizar, seja
igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)"
12. Já o art. 23 da Lei 9.250 estabeleceu que:
"Art. 23. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital
auferido na alienação do único imóvel
que o titular possua, cujo valor de alienação seja
de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais),
desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação
nos últimos cinco anos."
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13. Efetuado esse escorço legal, volta-se
à LEI N° 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005.
14. O art. 38 da Lei 11.196 deu nova redação ao art.
22 da Lei 9.250 para constar:
"Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital
auferido na alienação de bens e direitos de pequeno
valor, cujo preço unitário de alienação,
no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação
de ações negociadas no mercado de balcão;
R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
Parágrafo único. No caso de
alienação de diversos bens ou direito da mesma natureza,
será considerado, para efeitos deste artigo, o valor do conjunto
dos bens alienados no mês".
15. Por outro lado o art. 39 da Lei 11.196 criou outra modalidade
de isenção, dispondo que:
"Art. 39. Fica isento de imposto de renda
auferido por pessoa física residente no Pais a venda de imóveis
residenciais desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias contado da celebração do contrato, aplique o
produto da venda na aquisição de imóveis residenciais
localizados no País.
§ 1° No caso de venda de mais de
1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será
contado a partir da data da celebração do contrato
relativo à 1ª. (primeira) operação.
§ 1° A aplicação parcial
do produto da venda implicará tributação do
ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
§ 3° No caso de aquisição
de mais de um imóvel, a isenção de que trata
este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente
apenas à parcela empregada na aquisição de
imóveis residenciais.
§ 4° A inobservância das condições
estabelecidas neste artigo importará em exigência do
imposto com base no ganho de capital, acrescido de:
I- juros de mora, calculados a partir do 2°
(segundo) mês subseqüente ao do recebimento do valor
ou de parcela do valor o imóvel vendido; e
II- multa, de mora ou de ofício, calculado
a partir do 2° (segundo) mês seguinte ao do recebimento
do valor ou da parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto
não for pago até 30 (trinta)dias após o prazo
de que trata o caput deste artigo.
§ 5° O contribuinte somente poderá
usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez
a cada 5(cinco) anos.
16. Por fim, o art. 40 da Lei 11.196 criou
fatores de redução do imposto de renda sobre ganho
de capital na alienação de imóveis, estabelecendo
que:
Art. 40. Para a apuração da
base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre
o ganho de capital por ocasião de alienação,
a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa
física residente no País, serão aplicados fatores
de redução (FR1 E FR2) do ganho de capital apurado.
§ 1° A base de cálculo do imposto corresponderá
à multiplicação do ganho de capital pelos fatores
de redução, que serão determinado pelas seguintes
fórmulas:
I- FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número
de meses-calendário ou fração decorridos entre
a data de aquisição do imóvel e o mês
da publicação desta Lei, inclusive na hipótese
de a alienação ocorrer no referido mês (o mês
da publicação da Lei n° 11.196 é o mês
de novembro de 2005);
II- FR2= 1/1.0035m2, onde "m2" corresponde ao número
de meses-calendário ou fração decorridos entre
o mês seguinte ao da publicação desta Lê
(o mês seguinte ao da publicação da Lei n°
11.196 é o mês de dezembro de 2005) ou o mês
da aquisição do imóvel, se posterior (posterior
a dezembro de 2005), e o de sua alienação.
§ 2° Na hipótese de imóveis adquiridos até
31 de dezembro de 1995, o fator de redução de que
trata o inciso I do § 1° deste artigo ( ou seja o FR1 =
1/1,0060m1) será aplicado a partir de 1° de janeiro de
1996, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei n° 7.713,
de 22 de dezembro de 1988.
17. Portanto, no que se refere à TRIBUTAÇÃO
DOS GANHOS DE CAPITAL DAS PESSOAS FÍSICAS, NA ALIENAÇÃO
DE BENS IMÓVEIS, considerando-se a legislação
então vigente e aquela a partir da vigência da Lei
n°. 11.196 têm-se o seguinte:
a) está mantida a isenção
do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação
do único imóvel que o titular possua, cujo valor de
alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos
e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada
qualquer outra alienação nos últimos cinco
anos, uma vez que o disposto no art. 23 da Lei n° 9.250, de
26 de dezembro de 1995, não foi revogado expressamente pela
nova Lei n° 11.196, de 22 de novembro de 2005, e nem com ela
é incompatível, já esta última Lei n°
11.196 a) aumentou o valor da isenção do imposto na
alienação de bens e direitos de pequeno valor (art.38);
criou outro tipo de isenção do imposto (art. 39) e
criou, ainda, redução do imposto, mediante a aplicação
de "fatores de redução" (art. 40);
b) isenção do imposto de renda
sobre o ganho de capital auferido na alienação de
bens e direitos de pequeno valor (art. 38);
c) isenção do imposto de renda
sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais
desde que sejam adquiridos outro ou outros imóveis residenciais
dentro de 180 dias (art. 39);
d) redução do imposto de renda,
mediante a aplicação de "fatores de redução"
FR-1 e FR-2 (art. 40);
e) na hipótese de imóveis adquiridos
até 31 de dezembro de 1995, o fator de redução
FR-1=1/1,0060m1 será aplicado a partir de 1° de janeiro
de 1996, sem prejuízo do disposto no art. 18 da lei n°
7.713, de 22 de dezembro de 1.998, significando dizer poderá
ser aplicada a Tabela do art. 18 da Lei 7.713 que previa a aplicação
de percentual de 5% de 5° a cada ano.
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