Ações para a redução da inadimplência condominial
Com o advento do Novo Código Civil que estipulou a multa
de somente 2% para os débitos condominiais, tem sido preocupação
constante a inadimplência que se verifica no mercado da gestão
condominial.
Para diminuição dessa inadimplência, e, em
conseqüência, os condomínios não venham
a sofrer estrangulamento financeiro e solução de continuidade
nos pagamentos de suas obrigações, damos tratamento
à redução dela inadimplência, resumidamente,
em três etapas:
Primeira: em conjunto com a administração do Condomínio
são definidos prazos e os acordos a serem propostos aos condôminos
inadimplentes, e o Síndico e os Membros do Conselho têm
a segurança de conhecerem todas as etapas deste processo.
Em seguida, são remetidas aos condôminos inadimplentes
cartas-cobrança; são abordados por telefone e notificações
extrajudiciais, sendo certo que permanentemente o condomínio
conta com nossa assistência profissional.
Segunda: protesto extrajudicial do documento de dívida consistente
na ata da assembléia geral que estipulou o rateio das despesas
condominiais, mais a convenção condominial que estabelece
as penalidades para o atraso, mais o cálculo discriminado
do débito acompanhado dos recibos de condomínio;
Esclareça-se que essa modalidade de cobrança é
permitida pela Lei Federal nº 9.492/97, que regulamenta os
serviços concernentes ao protesto de títulos e outros
documentos de dívida, inserido no contexto de evolução
legislativa a criar mecanismos simples e céleres de solução
de conflitos e interesses, além do seu baixo custo;
Não se alegue que apenas os títulos executivos devem
ser considerados documentos de dívida, pois não há
qualquer disposição, inserta na Lei 9.492/97, ou em
outra lei, que prescreva limite ao conceito de documento de dívida.
As despesas do condomínio são devidas por força
de lei, rateadas entre os condôminos, que as pagam no prazo
previsto na convenção através de cota condominial
aprovada por assembléia realizada nos termos da Lei.
A condição de condômino e aprovação
do valor da cota em assembléia não deixam dúvida
sobre a existência do débito líquido e certo,
passível de protesto.
Qualquer meio de prova escrita que comprove a existência
de uma relação creditícia, líquida e
certa, e aí, repete-se, encontra-se a Ata da Assembléia
Geral, que dentre outras estipulou os rateios necessários
aos cumprimentos das obrigações financeiras do condomínio,
há de ser admitida como documento de dívida, sujeita
ao protesto.
Não se pode limitar o que a lei não limita.
Ainda sobre o tema, cabe lembrar aqui o entendimento do Presidente
do Instituto de Protestos do Brasil, Doutor Leo Barros Almada, de
que 85¨% dos inadimplentes que têm o título protestado,
quitam seu débito com os condomínios.
Afirma "A Lei é inovadora porque dá ao credor
a possibilidade de protestar qualquer documento que comprove que
há uma dívida. Como as cotas condominiais equivalem
ao rateio de despesas previamente acordadas pelos moradores, até
uma ata de reunião de condomínio pode ser um documento
de dívida".
Finalizando o tema, em recentíssimo artigo inserido na
Revista Abami - Associação Brasileira dos Advogados
do Mercado Imobiliário - em verdadeira aula de direito o
Dr. Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho, Tabelião
e ex Juiz de Direito, consolida esse entendimento, como se pode
colher do artigo publicado na mencionada periódica, que em
trecho destacado dispõe que:
"... desde que regularmente aprovadas pelas as assembléias
condominiais são devidas as despesas de rateio. A prova deste
fato será ministrada facilmente pelo apresentante de documento
de dívida, bastando que exiba cópia da ata da assembléia
que autorizou a despesa. Por sua vez, o fato de não haver,
eventualmente, assinatura do devedor na convenção
ou na assembléia que deliberou sobre a realização
da despesa, seja ordinária ou extraordinária, não
lhe retira a certeza..."
"... o fato de ser necessária à apresentação
de uma planilha discriminando os débitos, corrigindo a dívida
e incluindo juros moratórios não descaracteriza sua
liquidez, segundo posição doutrinária e jurisprudencial
já há muito sedimentada. Por fim, a cota condominial
é exigível a partir do momento em que não paga
na data estabelecida para o seu vencimento, sendo certo que a partir
de então passam a incidir juros moratórios, na forma
do parágrafo primeiro do artigo 1336 do Novo Código
Civil. Verifica-se, pois, que a cota condominial atende a todos
os requisitos para a sua cobrança, que são os mesmos
aos quais estão sujeitos um título executivo extrajudicial,
embora não seja expressamente atribuída à ela
tal condição pela lei processual civil. Pelas razões
já explicitadas, a cota condominial, a despeito de não
se constituir título executivo (artigo 585 do CPC), é,
inequivocamente, um documento de dívida, estando sujeita,
portanto, à protesto, na forma do artigo 1º da Lei 9492/97"
Terceira: ultrapassadas as duas etapas anteriores e permanecendo
o condômino em mora com o débito condominial, resta
a propositura de Ação Sumária de Cobrança,
no Fórum da Comarca da situação do imóvel,
em cuja ação judicial o condômino devedor será
citado para comparecer a audiência de conciliação,
instrução e julgamento, apresentar contestação,
e produzir provas.
Com essas medidas, diminuiu-se a inadimplência dos condomínios
que prestamos serviços jurídicos.
As vantagens para os Síndicos e os Condomínios são
indiscutíveis, uma vez que o processo de cobrança
torna-se impessoal, evitando o confronto direto entre o Síndico,
o Gestor Condominial e o condômino devedor, situação
essa que gera constrangimentos e prejudica o objeto principal.
E mais, na ânsia de pressionar os devedores, porque também
é cobrado pela coletividade condominial adimplente, o síndico
pode, ainda, se expor a processos de indenizações
por danos morais.
Sendo a cobrança feita por escritório jurídico
especializado que, acima de tudo, age com discrição
ética, porque conhece e respeita a legislação,
fica esse risco totalmente descartado.
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