Soluções para as inadimplências locatícias e condominiais
Os locadores estão sofrendo com as inadimplências nos recebimentos de seus
aluguéis e acessórios da locação. E o que é o pior: além de não auferirem
suas rendas, ainda são obrigados a arcar com os pagamentos das cotas condominiais
e das cotas do IPTU incidentes sobre o imóvel dado em locação ao locatário
não cumpridor de seu primeiro dever, previsto no inciso I do art. 23 da
Lei do Inquilinato, ou seja: "pagar pontualmente o aluguel e os encargos
da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em
sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado,
quando outro local não tiver sido indicado no contato"
O mesmo fenômeno de inadimplência estão sofrendo os condomínios edilícios,
como resultado do fato de condôminos não pagarem as cotas ordinárias (principalmente)
e as extraordinárias, conforme previsto na convenção e imposto pelo inciso
I do art. 1.336 do Código Civil, isto é: "contribuir para as despesas do
condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário
na convenção." Em nossa longeva atividade profissional em questões de direito
imobiliário, temos visto em contratos de locações e em convenções condominiais,
redações de cláusulas que não atendem aos interesses dos locadores e dos
condomínios, seja porque são singelas em demasia, seja porque não inibem
a inadimplência dos devedores, uma vez que despidas de precisas sanções
contidas na legislação.
Por isso, com o intuito de colaborar com os locadores e os condomínios edilícios,
damos publicidade aos textos utilizados nos contratos de locação e nas
convenções condominiais por nós redigidas, a saber:
*MODELO DE CLÁUSULA DE MORA E INADIMPLEMENTO, EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL
URBANO*
A) Mora do Locatário
Considera-se em mora o locatário, independentemente de interpelação judicial
ou extrajudicial, se não efetuar o pagamento dos alugueres e acessórios da
locação no tempo, lugar e forma convencionados neste contrato, conforme previsto
nos art. 394 do Código Civil.
A mora do locatário importará:
a) se a purga da mora for extrajudicial, no pagamento
I) da atualização
monetária na conformidade da variação mensal do IPC-RJ/FGV;
II) dos juros
moratórios segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento
de impostos devidos à Fazenda Nacional, conforme previsto no art. 406 do
Código Civil;
III) da multa penal de 10% (dez por cento), segundo os costumes
e conforme contido nas partes finais dos arts. 408 e 409 do Código Civil;
IV) e dos honorários de advogado de 10% (dez por cento), independentemente
de ação judicial, conforme autorizado pelo art. 395 do Código Civil, juros
moratórios, multa penal e honorários de advogado esses calculados sobre o
débito atualizado monetariamente;
b) se a purga da mora for judicial, além
I) da atualização monetária,
II) dos juros moratórios e
III) da multa penal, na conformidade do disposto
na segunda parte da alínea "d", do inciso II, do art. 62 da Lei 8.245/91,
na forma prevista na alínea "a" anterior, os honorários advocatícios serão
de 20% (vinte por cento) sobre o total do débito, sendo ainda devidos pelo
locatário as despesas judiciais antecipadas pelo locador e os honorários
de condenação, ou sucumbenciais, fixados na sentença sobre o valor da condenação,
conforme previsto no art. 20 e §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil.
B) Inadimplemento Obrigacional
Não cumpridas pelo locatário quaisquer das obrigações estatuídas neste contrato,
responderá ele pelas perdas e danos - abrangendo estas além do que o locador
efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, conforme previsto
no art. 402 do Código Civil - mais juros na forma do disposto no art.
406 do Código Civil e atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado, consoante autorizado pelo previsto
no art. 389 do Código Civil, sendo certo que as perdas e os danos, nas obrigações
de pagamento em dinheiro, deverão ser pagas pelo locatário com atualização
monetária, também segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo
juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional,
conforme regrado no art. 404 do Código Civil".
*MODELO DE CLÁUSULAS SOBRE PENALIDADES EM CONVENÇÕES DE EDIFÍCIOS, OU CASAS
OU TERRENOS EM CONJUNTOS CONDOMINIAIS FECHADOS*
Das penalidades
I) Não pagamento de cotas condominiais
Art. A) O condômino que não pagar a sua contribuição, no prazo estabelecido
na convenção ou pela assembléia geral de condôminos, ficará sujeito ao pagamento
dos juros moratórios, fixados segundo a taxa que estiver em vigor, em cada
mês de retardo, capitalizados mensalmente, para a mora do pagamento de impostos
devidos à Fazenda Nacional, e multa de 2% (dois por cento) sobre o débito,
que será atualizado com a aplicação do IPC-FGV Índice de Preços ao Consumidor,
da Fundação Getúlio Vargas.
A partir do segundo mês de retardo, na conformidade do disposto na parte
final do art. 1° da Lei n° 9.492, de 10 de setembro de 1997, o síndico promoverá
o protesto das cotas condominiais em débito, bem como, se não pagas ao
oficial de protesto, promoverá a cobrança judicial mediante ação sumária
de cobrança, ou outro procedimento cabível. Considera-se reiteração no não
pagamento das cotas condominiais, o fato do condômino haver pagado a sua
contribuição com retardo, seja administrativa ou judicialmente, por duas
vezes nos doze meses imediatamente anteriores ao pagamento realizado com
retardo, pelo que além dos juros moratórios e da multa prevista neste artigo,
ficará o condômino inadimplente sujeito, ainda, ao pagamento da multa
prevista no art. C desta Convenção, sem que tal fato, contudo, constitua
duplicidade de incidência de multas, uma vez que as suas naturezas são distintas.
II) Não cumprimento de deveres condominiais
Art. B) O condômino que não cumprir quaisquer dos deveres condominiais consistentes
em
a) não realizar obras que comprometam a segurança das edificações;
b) não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
c) dar às suas partes a mesma destinação que tem o condomínio, e
d) não
as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos
possuidores, ou aos bons costumes, pagará a multa de cinco vezes o valor
de sua contribuição mensal, independentemente das perdas e danos que se apurarem.
III) Não cumprimento reiterado de deveres do condômino ou possuidor perante
o condomínio
Art. C) O condômino, ou possuidor, que não cumprir reiteradamente com os
seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de condôminos titulares
de ? (três quartos) das unidades autônomas restantes, ser constrangido a
pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição
para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e reiteração,
independentemente das perdas e danos que se apurem.
Será convocada, pelo síndico, ou por condôminos titulares, no mínimo, de
1/4 (um quarto) das unidades autônomas que constituem o condomínio, assembléia
geral extraordinária para deliberar sobre a aplicação da multa referida
neste artigo.
IV) Reiterado comportamento anti-social de condômino ou possuidor
Art. D) O condômino, ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social
gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores,
poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor
atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação
da assembléia geral extraordinária.
A multa a que refere este artigo será aplicada pelo síndico em razão de seu
poder de polícia convencional, ou a pedido fundamentado e por escrito de
quaisquer condôminos, e prevalecerá até decisão da assembléia geral extraordinária
que ele, síndico, convocará desde logo.
A assembléia geral poderá manter a multa aplicada, reduzir o seu valor ou
torná-la sem efeito.
V) Disposições gerais sobre penalidades
Art. E) Se o agente causador das multas referidas nos arts. C e D desta
Convenção for o possuidor da unidade imobiliária autônoma, a multa será aplicada
em face do condômino titular da propriedade imobiliária, ressalvado, no entanto,
a este o direito de cobrá-la regressivamente do possuidor, sem prejuízo
de constituir infração do contrato existente entre ele condômino e o possuidor.
Art. F) É cabível recurso, sem efeito suspensivo, do condômino para a assembléia
geral contra qualquer multa que lhe for aplicada.
Art. G) Caso a multa já tenha sido paga, e vier a ser anulada pela assembléia
geral, será respectivo valor creditado ao condômino e abatido dos valores
das cotas condominiais de sua responsabilidade.
Art. H) Aplicadas e mantidas quaisquer multas, decorridos 05 (cinco) dias
de suas manutenções, o síndico promoverá o seu protesto, na conformidade
do disposto na parte final do art. 1° da Lei n° 9.492, de 10 de setembro
de 1997, bem como, se não paga ao oficial de protesto, promoverá a cobrança
judicial mediante ação sumária de cobrança, ou outro procedimento cabível."
Acreditamos ter contribuído senão para a debelação da inadimplência locatícia
e condominial, pelos menos para a redução do caos que locadores e condomínios
estão vivenciando".