CRECI J4501

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Você Sabia?
 
que na ação sumária de cobrança de cotas condominiais, mesmo que um d co-proprietários não tenha figurado no pólo passivo da relação processual, não poderá ele pleitear a exclusão de sua fração ideal da penhora incidente sobre a totalidade do imóvel, tendo em vista tratar-se de obrigação propter rem que recai sobre a coisa, sendo certo que o imóvel que gera as despesas deve arcar com os seus pagamentos, por isso o titular de fração ideal do bem está solidariamente obrigado ao pagamento da dívida, em decorrência da indivisibilidade do bem e a solidariedade deles comunheiros?
   
que o PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO n° 407.688-8-SP, decidiu que a penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação , conforme o disposto no art. 3°, inciso VII da Lei n° 8.009/90, com a redação dada pela Lei n° 8.245/91, não ofende o disposto no art. 6° da Constituição da República ?
   
que cabe ao proprietário de unidade imobiliária autônoma locada o custeio da troca de tubulação hidráulica do condomínio e não ao locatário, porque se trata de despesa extraordinária (art. 22, inciso X, parágrafo único da Lei n°. 8.245/91).
   
que, salvo quando exigida quorum especial, as deliberações de assembléia de condôminos, em primeira convocação, serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos a metade de frações ideais, salvo disposição diversa da convenção (art. 1352 e parágrafo único do art. 1.352 do CC 2002) e em segunda poderão ser deliberada por maioria dos votos presentes (ar. 1.353 do CC 2002).
   
que o locatário somente poderá usar vaga de garagem, embora seja, ela vaga, vinculada à unidade imobiliária autônoma , se esse direito for expressamente previsto no contrato de locação.
   
que o fiador demandado para pagamento de débito locatício de seu afiançado não pode invocar o direito ao benefício de ordem se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário (art. 828, II do CC 2002).
   
que pode ser penhorado o único bem do fiador e no qual reside, decorrente de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (art. 3° , inciso VII da Lei n. 8.009/90, acrescentado pelo art. 82 da Lei n° 8.245/91).
   
que caracteriza-se a fraude à execução pela alienação de bens pelo devedor, por qualquer modalidade de compra e venda e/ou de doação, na pendência de um processo capaz de reduzi-lo à insolvência, sem a reserva em seu patrimônio de bens suficientes a garantir o débito objeto da cobrança (art. 593, inciso IV, CPC e RESP 451.056-SP).
   
que havendo cláusula expressa no contrato de aluguel de que as responsabilidades dos fiadores perdurarão até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação ? (AgReg no RESP 797.077-SP)
   
que o locatário poderá, em qualquer época, devolver o imóvel locado a prazo determinado desde que pague a multa pactuada, calculada na proporção do tempo faltante até o final do contrato (art. 4°. da Lei . 8245/99, cc art. 413 CC 2002 e art. 924 CC 1916).
   
que a contribuição para o custeio das despesas ordinárias e extraordinárias em condomínio edilício podem ser fixadas na Convenção, ou por deliberação assemblear e não se confunde com a fração ideal ou o tamanho da unidade imobiliária autônoma ( art. 1.336, inciso I CC 2202)
   
que a foi julgada constitucional pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a execução extrajudicial dos débitos oriundos a) do Sistema Financeiro da Habitação ? SFH, previsto na Lei da Cédula Hipotecária Decreto Lei n° 70/66); da Lei de Incorporações Imobiliárias, Lei 4.591/64, e c) na Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário, Lei n° 9.514/97).
   
que as procurações para representações em assembléias condominiais podem ser por instrumento público ou particular , sendo que nesta o reconhecimento não é mais condição essencial à sua validade, em relação a terceiros, como era previsto no § 3° o art. 1.289 do CC 1916 ?. Todavia, para evitar-se discussão no momento da assembléia geral levantada por terceiro, ou seja qualquer condômino, conforme redação do § 2° do art. 654 do CC 2002, é conveniente reconhecer-se a firma do mandante.
   
que o PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu que a penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação objeto do contrato de locação, conforme o disposto no art. 3°., inciso VII da Lei n°. 8.009/90, com a redação dada pela Lei n°. 6.245/91, não ofende o disposto no art. 6°. da Constituição da República, consoante decidido no RECURSO EXTRAORDINÁRIO N°. 407.688-8-SP.
   
que na conformidade do disposto no inciso I do § 3° do art. 206 do Código Civil de 2002 prescreve em 03 (três anos) a pretensão relativa a alugueres de prédios urbanos ou rústicos e não mais em 05 (cinco) anos, consoante dispunha a regra do inciso IV do § 10 do Código Civil de 1916 ?
   
que é legal a recusa do Registro Geral de Imóveis em registrar escritura de doação de bem imóvel quando a doação é efetuada sob determinada condição e na respectiva escritura não consta expressa declaração de aceitação pelo donatário ?
   
que na ação sumária de cobrança de cotas condominiais, mesmo que um dos co-proprietários não tenha figurado no pólo passivo da relação processual, não poderá ele pleitear a exclusão de sua fração ideal da penhora incidente sobre a totalidade do imóvel, tendo em vista tratar-se de obrigação propter rem que recai sobre a coisa, sendo certo que o imóvel que gera as despesas deve arcar com os seus pagamentos, por isso o titular de fração ideal do bem está solidariamente obrigado ao pagamento da dívida, em decorrência da indivisibilidade do bem e a solidariedade deles comunheiros.
   
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